A presidente do SINTERO Lionilda Simões, disse que esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitado pela União

Transposição do Sintero em favor dos aposentados e pensionistas até 1987 é julgada favorável no TRF 1ª região
O Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov que patrocinam a causa para SINTERO nesses 9 anos, após árdua batalha incansável dos direitos em favor da categoria da Educação, informam que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região,manteve a sentença procedente da transposição em favor dos servidores aposentados e pensionistas.
 
O SINTERO propôs Ação Ordinária (Processo nº 0006066-93.2013.401.4100), requerendo a transposição em favor dos servidores públicos estaduais da educação APOSENTADOS e PENSIONISTAS, cujos titulares/instituidores de pensão ingressaram no serviço público até 15.03.1987, bem como requereu o pagamento das diferenças remuneratórias.
 
A presidente do SINTERO Lionilda Simões, disse que esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitado pela União.

A ação foi julgada da seguinte forma:
 
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
 
a) CONDENAR as rés a promoverem o enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as
demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais
decorrentes de tal enquadramento;
 
b) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC n° 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do
provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei n° 12.800/2013. Fixo que para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados
na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão. (...)
 
Considerando as razões expendidas na fundamentação retro bem como o disposto nos artigos 273 e 461 do CPC ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a União que no prazo de até 120 cento e vinte dias promova o enquadramento transposição nos quadros da União dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15031987 desde que atendam também as demais condições constitucionais legais e regulamentares vigentes efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão pensionista garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento aplicando-se no que couber as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 128002013 sob pena de multa diária de R 50000 quinhentos reais para cada substituído optante além das medidas administrativas civis e penais cabíveis. (...)”
 - A União Federal recorreu da sentença de primeiro grau visando a modificação do julgado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entretanto, foi negado provimento ao Recurso da União. O TRF 1ª, manteve favorável a sentença de primeiro grau.
 
- O Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov informam que o referido processo se encontra no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aguardando a tramitação dos prazos legais da demanda.