A nova lei 14.181/21 conhecida como lei de superendividamento, entrou em vigor no último mês de Julho. Para aqueles que estão endividados, esta pode ser a luz no fim do túnel. Será possível propor, em juízo, um plano de renegociação de até cinco anos.
O processo é semelhante ao de uma recuperação judicial. As parcelas não precisam ser fixadas e aceitar a personalização do cliente. Assim, é possível começar pagando parcelas menores e terminar com as maiores.
Para se declarar superendividado, você deve ter mais de 45% da renda comprometida com dívidas. Além disso, a pessoa não deve ser capaz de arcar com as contas e ser responsável pelas despesas básicas. Despesas básicas significam: conta de luz, água, gás, aluguel e alimentação.
Assim, é necessário fazer um pedido de renegociação, o consumidor precisa demonstrar boa fé e disposição para quitar dívidas. Você também deve provar que não há condições de pagamento atuais.
Vale ressaltar que alguns fatores podem dificultar o processo.
Entre eles estão:
- Compra de imóveis;
- Compra de carro;
– Aquisição de bens de luxo e/ou de alto valor;
– Vários empréstimos sem intenção de pagar dívidas.
Se parte disso se aplica à situação, dificilmente o consumidor se encaixa como superendividado. Para especialistas, se o consumidor tiver algum bem, não vendê-lo pode soar como má fé. Se houver a possibilidade de captação de recursos, é necessário honrar com os compromissos firmado anteriormente.
O que as instituições financeiras devem fazer diante da situação?
De acordo com a nova lei, o credor deve informar o consumidor no momento da oferta:
– O custo efetivo total da aquisição;
– Todas as taxas de juros do contrato;
– Quantidade de benefícios e o prazo de validade da oferta (pelo menos 2 dias);
- Nome e endereço, inclusive eletrônicos, do fornecedor;
– Direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa da dívida, nos termos do parágrafo 2º do art. 52 deste Código e das normas vigentes.
Além disso, os provedores de empréstimos são proibidos de:
– indica que a transação não utiliza consulta com serviços de proteção ao crédito ou nem sequer avalia a situação financeira do consumidor;
– Ocultar ou dificultar a compreensão dos encargos e riscos da contratação de crédito ou venda a longo prazo;
– Assediar ou pressionar o consumidor a contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito (especialmente se o consumidor for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada – ou se o contrato envolve prêmio);
– Condicionar o cumprimento de reivindicações ao consumidor ou o início das negociações com a renúncia ou retirada de créditos advocatícios, pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais.
Antes da contratação, o fornecedor ou intermediário deve:
– Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerado sua idade, sobre a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos e sobre as consequências da inadimplência;
– avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, analisando as informações disponíveis nas bases de dados de proteção ao crédito;
– Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao fiador e a outra cópia co-obrigada do contrato de crédito.
Por:Adenilson Magalhães
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