Lei do Superendividamento entrou em vigor e poderá ajudar consumidores que precisam sair do vermelho

Lei do Superendividamento entrou em vigor e poderá ajudar consumidores que precisam sair do vermelho

A nova lei 14.181/21 conhecida como lei de superendividamento, entrou em vigor no último mês de Julho. Para aqueles que estão endividados, esta pode ser a luz no fim do túnel. Será possível propor, em juízo, um plano de renegociação de até cinco anos. 

 

                                            Foto ilustrativa

O processo é semelhante ao de uma recuperação judicial. As parcelas não precisam ser fixadas e aceitar a personalização do cliente. Assim, é possível começar pagando parcelas menores e terminar com as maiores. 

Para se declarar superendividado, você deve ter mais de 45% da renda comprometida com dívidas. Além disso, a pessoa não deve ser capaz de arcar com as contas e ser responsável pelas despesas básicas. Despesas básicas significam: conta de luz, água, gás, aluguel e alimentação. 

Assim, é necessário fazer um pedido de renegociação, o consumidor precisa demonstrar boa fé e disposição para quitar dívidas. Você também deve provar que não há condições de pagamento atuais.

 

Vale ressaltar que alguns fatores podem dificultar o processo.

Entre eles estão:

- Compra de imóveis;

- Compra de carro;

– Aquisição de bens de luxo e/ou de alto valor;

– Vários empréstimos sem intenção de pagar dívidas. 

Se parte disso se aplica à situação, dificilmente o consumidor se encaixa como superendividado. Para especialistas, se o consumidor tiver algum bem, não vendê-lo pode soar como má fé. Se houver a possibilidade de captação de recursos, é necessário honrar com os compromissos firmado anteriormente.

 

O que as instituições financeiras devem fazer diante da situação?

De acordo com a nova lei, o credor deve informar o consumidor no momento da oferta:

– O custo efetivo total da aquisição;

– Todas as taxas de juros do contrato;

– Quantidade de benefícios e o prazo de validade da oferta (pelo menos 2 dias);

- Nome e endereço, inclusive eletrônicos, do fornecedor;

– Direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa da dívida, nos termos do parágrafo 2º do art. 52 deste Código e das normas vigentes.

 

Além disso, os provedores de empréstimos são proibidos de:

– indica que a transação não utiliza consulta com serviços de proteção ao crédito ou nem sequer avalia a situação financeira do consumidor;

– Ocultar ou dificultar a compreensão dos encargos e riscos da contratação de crédito ou venda a longo prazo;

– Assediar ou pressionar o consumidor a contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito (especialmente se o consumidor for idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada – ou se o contrato envolve prêmio);

– Condicionar o cumprimento de reivindicações ao consumidor ou o início das negociações com a renúncia ou retirada de créditos advocatícios, pagamento de honorários advocatícios ou depósitos judiciais.

 

Antes da contratação, o fornecedor ou intermediário deve:

– Informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerado sua idade, sobre a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos e sobre as consequências da inadimplência;

– avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, analisando as informações disponíveis nas bases de dados de proteção ao crédito;

– Informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao fiador e a outra cópia co-obrigada do contrato de crédito. 

 

Por:Adenilson Magalhães

 

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