Casos em que pacientes sejam internados inconscientes deverá ser realizada a busca ativa por um assistente social de saúde

O Governo de Rondônia sancionou na segunda-feira (8), a Lei nº 5.142, que estabelece o procedimento virtual de informações e de acolhimento dos familiares de pessoas internadas com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado. A Lei, de autoria do Poder Legislativo, foi sancionada pelo Poder Executivo.

A Lei estabelece que ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, Centros de Tratamento Intensivo (CTI) ou em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), os hospitais públicos, privados ou de campanha devem obrigatoriamente preencher, no momento da entrada no centro médico, um formulário que contenha dados de pelo menos um familiar ou pessoa próxima, para o recebimento de informações acerca da situação clínica do paciente.

De acordo com a Lei, em seu parágrafo único, os casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou que não saibam informar um contato de familiar ou de pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por um assistente social de saúde.

As informações deverão ser enviadas diariamente, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagens, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura.

Caso haja impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagens, as informações deverão ser enviadas por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica. Não sendo possível a comunicação por meio eletrônico, o contato deverá ser feito via telefone.

Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, a unidade hospitalar deverá informar a situação imediatamente após a realização dos procedimentos médicos. Conforme a Lei, se houver óbito, a informação deve ser fornecida ao familiar ou à pessoa próxima, sobre a causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo.

O Artigo 4º da Lei, determina que ficam vedados aos familiares e pessoas próximas o encaminhamento e a disseminação das mensagens recebidas por meio de aplicativo.