Alexandre Moraes, relator dos casos, optou pela rejeição dos pedidos e foi seguido, até aqui, pelo ministro Flávio Dino; o ministro André Mendonça abriu divergência
Foto: Joedson Alves/Agencia Brasil
Porto Velho, RO - Os ministros do Supremo Tribunal Federal começaram a julgar, nesta sexta-feira 13, três recursos que buscam alterar a condenação de três bolsonaristas por envolvimento nos atos golpistas de 8 de Janeiro.
A análise dos casos ocorre no plenário virtual da Corte, onde os magistrados apenas depositam os votos, e se encerra na próximo dia 20 de agosto. Moisés dos Anjos, Angelo Sotero de Lima e Raquel Lopes de Souza foram condenados a 15 anos de prisão por associação criminosa armada, golpe de Estado, deterioração de patrimônio tombado, entre outros crimes.
Nos três casos, o ministro Alexandre de Moraes, relator das ações, votou para rejeitar os recursos. Escreveu o magistrado: “não há reparo a fazer no entendimento aplicado, pois o agravo regimental não apresentou qualquer argumento apto a desconstituir o entendimento da decisão recorrida”.
Os agravos apresentados pelos advogados dos bolsonaristas questionam decisão anterior de Moraes que não admitiu os embargos infringentes, outro tipo de recurso, contra as condenações. Até o fechamento desta reportagem, o entendimento do ministro foi seguido pelo seu colega Flávio Dino.
A divergência foi aberta por André Mendonça, que defendeu uma revisão no cálculos das penas. O magistrado, cuja posição nos julgamentos de casos relacionados ao 8 de Janeiro tem ido na contramão daquela adotada pela maioria do Supremo, propôs que os bolsonaristas cumpram pouco mais de 4 anos de prisão pela invasão às sedes dos Três Poderes.
Ele também sugeriu que as condenações por golpe de Estado fossem absorvidas pela pena aplicada no caso de atentado violento ao Estado Democrático de Direito, com extensão deste entendimento para todos os processos que envolvem os atos antidemocráticos.
No mundo jurídico, a absorção (também conhecida como princípio da consunção) ocorre quando um crime maior incorpora um menor, geralmente quando este último foi um meio para o cometimento do primeiro. O objetivo é evitar que um mesmo fato seja punido duas vezes, sob diferentes formas penais.
Fonte: Carta Capital
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