M Construções e Serviços LTDA, com sede em Parnamirim, Rio Grande do Norte
Porto Velho, RO - A Prefeitura Municipal de Porto Velho, por meio da Superintendência Municipal de Gestão dos Gastos Públicos (SGP), assinou a Ata de Registro de Preços Permanente nº 030/2024/SML/PVH, decorrente do Pregão Eletrônico nº 046/2024/SML/PVH, com a empresa M Construções e Serviços LTDA, no valor total de R$ 33.575.573,28 (trinta e três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). A assinatura aconteceu em 22 de janeiro de 2025.
O contrato, assinado pela Superintendente da SGP, Euma Mendonça Tourinho, e pela Agente de Contratação da SML, Vânia Rodrigues Souza, visa a execução de serviços de capinação, raspagem com pintura de meio-fio, varrição, limpeza de canais, igarapés, bocas de lobo, canteiros e terrenos baldios, bem como a coleta e transporte de resíduos sólidos para destinação final.
Detalhes do contrato
A empresa M Construções e Serviços LTDA, com sede em Parnamirim, Rio Grande do Norte, está registrada sob o CNPJ 02.823.335/0001-35, e sua principal atividade econômica é a coleta de resíduos não-perigosos. O representante legal da empresa, Vitor Bolivar Santos Alves, assinou o contrato em nome da organização.
A vigência da ata será de um ano, podendo ser prorrogada por igual período caso seja comprovada a vantagem do preço para o Município. O contrato permitirá que a administração pública direta e indireta de Porto Velho utilize os serviços conforme a necessidade.
Utilização do registro de preços
A administração municipal esclarece que não há obrigatoriedade de contratação exclusiva através do Sistema de Registro de Preços, permitindo a realização de novas licitações, caso seja considerado mais vantajoso. Além disso, outros órgãos ou entidades públicas que não participaram da licitação poderão aderir ao registro mediante anuência do órgão gerenciador.
Transparência e fiscalização
O contrato assinado estará sujeito às normas da Lei nº 14.133, de 2021, que regulamenta as licitações e contratos na administração pública, bem como aos decretos municipais e federais pertinentes. A fiscalização da execução dos serviços será realizada por meio da SGP e da Superintendência Municipal de Licitações (SML).
Importância do contrato
A contratação de serviços de limpeza urbana é essencial para manter a cidade de Porto Velho limpa, segura e organizada, contribuindo para a saúde pública e a qualidade de vida da população. A limpeza de canais e igarapés, por exemplo, auxilia na prevenção de enchentes e na manutenção do meio ambiente urbano.
A Prefeitura de Porto Velho reafirma o compromisso com a transparência e a responsabilidade na gestão de recursos públicos, garantindo que as contratações sejam realizadas com critérios técnicos e vantajosos para a cidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS - SGP
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE Nº 030/2024/SML/PVH DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 046/2024/SML/PVH
Aos vinte e dois do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e cinco, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, CNPJ 05.903.125/0001-45, com sede à Av. 7 de Setembro, neste ato representado pela Superintendente Municipal Gestão de Gastos Públicos, Sra. Euma Mendonça Tourinho, CPF. 350.938.542-04, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR, e de outro a empresa:
M CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob n: 02.823.335/0001-35, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Vitor Bolivar Santos Alves, inscrito no CPF sob n. 065.001.914-80 com sede na R. Senador Dinarte Mariz, 14 - vale do sol - CEP: 59143290 - Parnamirim/RN – (84) 99607-7889 (84) 99481-1352, doravante denominada CONTRATADA do item único ofertando o valor total de R$ 33.575.573,28 (Trinta e Três Milhões, Quinhentos e Setenta e Cinco Mil, Quinhentos e Setenta e Três Reais e Vinte e Oito Centavos).
Firmam a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇO(S), conforme decisão exarada no PROCESSO 00600-00041048/2023-02 e homologada à e-doc: 853BFD0A, referente o Pregão Nº 046/2024/SML/PVH, visando atender as necessidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquias e Fundações no âmbito do Município de Porto Velho, sujeitando-se as partes às normas constantes na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal n.º 11.462, de 31 de março de 2023, Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023 e em conformidade com as disposições a seguir:
1. DO OBJETO
1.1. A presente Ata tem por objeto Sistema de Registro de Preço Permanente – SRPP, para eventual CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPINAÇÃO E RASPAGEM COM PINTURA DE MEIO FIO, VARRIÇÃO, LIMPEZA DE CANAIS, IGARAPÉS, BOCAS DE LOBO, CANTEIROS E TERRENOS BALDIOS, COLETA E TRANSPORTE À DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS GERADOS NO PERÍMETRO, são caracterizados como COMUNS, visando atender a administração pública direta e indireta do Município de Porto Velho, conforme descrições e preços constantes do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO N.º 046/2024/SML/PVH, para o REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE Nº 030/2024/SML/PVH.
2. DA VALIDADE DA ATA
2.1. Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP (Portal Nacional de Contratações – PNCP e Diário Oficial dos Municípios de Rondônia (AROM), podendo ser prorrogada por igual período, mediante a anuência do fornecedor, desde que comprovado o preço vantajoso.
2.2. Durante o prazo de vigência desta Ata, a Administração não será obrigada a contratar os BENS referidos na Cláusula Primeira exclusivamente pelo Sistema de Registro de Preços, podendo fazê-lo através de outra licitação quando julgar conveniente, sem que caiba recurso ou indenização de qualquer espécie às empresas, sendo, entretanto, assegurada aos beneficiários do registro, a preferência de fornecimento em igualdade de condições. A Administração poderá, ainda, cancelar a Ata, na ocorrência de alguma das hipóteses legalmente previstas, garantidos à(s) empresa(s), neste caso, o contraditório e ampla defesa.
3. UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador e, respeitada, no que couber, as condições e as regras estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal n.º 11.462, de 31 de março de 2023, Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023 e suas alterações.
3.2. Caberá à Contratada da Ata de Registro de Preços e ao Município, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, anteriormente assumidas.
3.3. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento)dos quantitativos dos itens/lotes registrados nesta Ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, nos termos do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 3444 de 31 de março de 2023.
3.3.1. O Quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada itens/lotes registrado nesta ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
3.4. Os órgãos usuários não serão obrigados a comprar o objeto ora registrado dos fornecedores constante da Ata de Registro de Preços, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
3.5. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública que não participaram do procedimento de que trata este poderão aderir à Ata de Registro de Preços na condição de não participante, observados os seguintes requisitos:
I – apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II – demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do Art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – prévias consultas e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor, com o detalhamento do número do processo, número da Ata de Registro de Preços, itens ou lotes e a quantidade a ser contratada.
4. DA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA NO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS PERMANENTE
4.1. Os registro constantes do Sistema de Registro de Preços Permanente serão objeto de atualização, conforme prazos previstos em edital, por tempo não superior a 12 (doze) meses nas seguintes hipóteses:
a) Adequação dos preços registros aos de mercado;
b) Inclusão de novos itens e de novos beneficiários;
c) Alteração do quantitativo previsto.
4.2. A inclusão de novos itens e de novos beneficiários, bem como as alterações quantitativas, no curso do Sistema de registro de Preços Permanente – SRPP, deverão observar procedimento licitatório próprio e, ainda:
a) O ramo de atividade pertinente dos beneficiários;
b) A Ata de Registro de Preços resultante deste procedimento licitatório deverá integrar o SRPP;
c) O término do prazo de vigência desta ARP deverá ser compatível com as demais Atas integrantes do SRPP.
4.3. A atualização do Sistema de Registro de Preços Permanente será precedida de nova licitação, observados os seguintes critérios:
4.3.1. Pode ser realizada nos mesmos autos ou em autos apartados, instruídos com base no mesmo edital inicial e nas respectivas atas vigentes;
4.3.2. A mesma publicidade, mesmos critérios de cotação de preços, de habilitação e prazo para apresentação de propostas conferidas à licitação que precedeu o registro de preços inicial;
4.3.3. A Administração Pública poderá convidar, por meio eletrônico, todos os cadastrados e os licitantes do certame inicial;
4.3.4. A Administração deverá previamente consultar o atual beneficiário do ITEM/LOTE, para verificar o interesse de manutenção do registro, mediante apresentação de nova proposta no prazo estabelecido;
4.3.5. Na hipótese de concordância do beneficiário do ITEM/LOTE, o preço atualmente registrado será considerado como preço máximo para efeito de formulação de proposta para o respectivo ITEM/LOTE;
4.3.6. Em caso de discordância ou ausência de resposta pelo beneficiário e não ocorrendo alguma das condições previstas no art. 75 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 3444 de 31 de março de 2023 a Administração poderá utilizar o preço registrado como valor de referência para a licitação.
4.4. No procedimento da nova sessão observar-se-ão as regras específicas da modalidade pregão.
4.5. Na hipótese de estabelecimento de preço máximo, na forma do item 4.3.5, será observado ainda:
I. A desclassificação, prévia das propostas de preços superiores ao preço máximo estabelecido;
II. A ausência de propostas de preços com valor inferior ao preço máximo estabelecido para determinado ITEM/LOTE, fator que sinalizará que os preços registrados s encontram dentro da realidade mercadológica, situação em que, após a habilitação, será publicada nova Ata;
4.6. Não havendo proposta para determinado ITEM/LOTE, e não configura a hipótese do paragrafo anterior, este será excluído do SRPP, e deverá observar, para seu reinclusão, o prevido no art. 86 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 3444 de 31 de março de 2023.
4.7. Os novos registro de preços, itens e quantitativos passarão a integrar o respectivo SRPP, com a inclusão no catálogo de produtos e serviços.
5. DA REVISÃO OU REDUÇÃO DE PREÇOS REGISTRADOS
5.1. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
I) Se o fornecedor não aceitar reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
II) Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do I deste ITEM, o órgão gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do Art. 58 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
III) A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado deverá observar primeiramente o cadastro reserva, não existindo, deverá ser observada a classificação original.
IV) Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do inciso III do Art. 82 ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nos termos do inciso II, do Art. 84 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
V) Caso haja a redução do preço registrado, o órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no § 1º do Art. 68 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
VI) Na hipótese do V deste ITEM, o gerenciador procederá à redução do preço registrado, e providenciará a publicação da alteração, para fins de validação do novo preço registrado.
5.2. Caso o preço de mercado se torne superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao mesmo requerer ao órgão gerenciador a alteração do preço, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
5.2.1. Para fins do disposto deste ITEM, deverá o fornecedor encaminhar ao órgão gerenciador os seguintes documentos:
I – requerimento contendo o pedido de revisão do preço devidamente justificado e fundamentado;
II – documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, evidenciadas por meio de documentos hábeis:
a) notas fiscais (antigas e recentes) evidenciando o aumento no custo do bem ou serviço;
b) lista de preços do fabricante, conforme o caso;
c) tabelas oficiais ou atos emanados do Poder Público que comprove a onerosidade, conforme o caso;
d) comprovante de transporte de mercadorias;
e) outros documentos pertinentes à natureza do objeto.
5.3. A documentação entregue será conferida e apreciada pelo órgão gerenciador, o qual realizará ampla pesquisa de mercado, nos moldes estabelecidos no DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, com o fim de averiguar a majoração do preço alegado pelo detentor da ARP.
5.3.1. Após a entrega de documentos por parte do fornecedor, o órgão gerenciador através da Divisão de Reequilíbrio e Análise de Preços, realizará ampla pesquisa de marcado junto, a no mínimo 3 (três) fornecedores do ramo da atividade, moldes do que dispõe o inciso I do 43 deste DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia nº 3444 de 31 de março de 2023, bem como com a conferência das documentações, com vistas a verificação da ocorrência da majoração alegada pelo detentor da ARP.
5.4. É vedado ao detentor/fornecedor interromper o fornecimento ou a prestação dos serviços enquanto aguarda o trâmite do pedido de revisão de preço, sob pena de aplicação das sanções estabelecidas no ato convocatório, na Ata de Registro de Preços e na legislação pertinente.
5.5. Finalizada a etapa do 5.3 deste item, o pedido de revisão de preço será submetido à autoridade máxima do órgão gerenciador, para eventual homologação, caso seja constatada a veracidade da majoração do preço inicialmente registrado na ARP.
5.6. Na hipótese de comprovação do item 5.2.1, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado e será providenciada a publicação da alteração da Ata de Registro de Preços nos moldes deste Decreto, para fins de validade do novo preço registrado.
5.7. Órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no § 1º do Art. 68 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
5.8. Caso não seja demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, mas o fornecedor fica obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do Art. 84 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
5.9. No caso de indeferimento do pedido de revisão, o órgão gerenciador poderá liberar o detentor da ata do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, mediante decisão fundamentada.
5.10. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item 5.9. desta ata, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do Art. 58 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
5.11. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do inciso III do Art. 82 ou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nos termos do inciso II do Art. 84 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
5.12. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos sobre o cancelamento do item e/ou ARP registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no § 1º do Art. 68 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
5.13. O Requerimento de Revisão de preços será apreciado pela Divisão de Controle de Reequilíbrio e Análise de Preços, e posteriormente submetido à Superintendente Municipal de Gestão de Gastos Públicos – SGP, para eventual homologação.
5.14. Confirmada a veracidade das alegações do fornecedor e deferido, por decisão do Órgão Gerenciador, a Revisão de Preços requerida, deverá ser providenciada a publicação da alteração da Ata de Registro de Preços no Diário Oficial dos Municípios de Rondônia (AROM), para fins de validade do novo preço registrado.
5.15. Se liberado o primeiro Detentor da Ata, poderá Órgão Gerenciador providenciar a convocação dos detentores remanescentes, respeitada a ordem classificatória do cadastro de reserva ou ordem de classificação original subsidiariamente, para fins de negociação dos preços registrados.
6. DA INALTERABILIDADE DO OBJETO
6.1. É vedado o recebimento de bens ou serviços que possuam marca ou características diversas dos constantes na Ata de Registro de Preços e na proposta, bem como que descaracterize, de qualquer forma, o objeto licitado.
6.2. Quando, em decorrência de caso fortuito ou força maior, tornar-se comprometida a execução contratual nos termos inicialmente ajustados, poderá, excepcionalmente, ser permitido o recebimento de bens ou serviços de marca ou características diversas das inicialmente contratadas, desde que comprovada a vantagem para a Administração e desde que não represente descaracterização do objeto identificado no ato convocatório e na Ata de Registro de Preços.
6.2.1. Compete ao órgão interessado formalizar o procedimento administrativo para demonstrar a excepcionalidade prevista no caput deste artigo, devendo apresentar:
a) a solicitação expressa e fundamentada do fornecedor;
b) a justificativa para a alteração pretendida;
c) a comprovação da ocorrência do fato superveniente em decorrência de caso fortuito ou força maior;
d) comprovação de que o produto possua desempenho e qualidade igual ou superior, não podendo haver majoração do preço registrado;
e) o laudo técnico expedido pelo órgão participante ou setor especializado;
f) o laudo laboratorial, se for o caso, atestado ou declaração proveniente do órgão interessado quanto à vantagem econômica, com a necessária pesquisa de mercado e demais documentos pertinentes.
6.2.2. O órgão interessado poderá aceitar que o beneficiário (fornecedor) entregue para o item ou lote, produto de marca ou modelo diferente daquele registrado na ARP, desde que o interessado comunique, formalmente, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da emissão do empenho.
7. DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS
7.1. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando:
I - Descumprir as disposições da Ata de Registro de Preços, sem motivo justificado ;
II - Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
IV - Tiver deferida sua solicitação de cancelamento, nos termos do art. 84 do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
V - Sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do caput do Art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VI - Estiver presentes razões de interesse público.
7.1.1. No caso do inciso V, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.
7.1.2. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e V do item 7.1 deste, será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
7.1.3. O fornecedor poderá solicitar ao Órgão Gerenciador, mediante requerimento devidamente instruído, o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, capaz de comprometer a perfeita execução contratual.
7.1.4. Conforme recomende a situação, poderá o Órgão Gerenciador realizar as diligências que entender necessárias para a verificação da ocorrência do fato alegado pelo fornecedor como ensejador da solicitação de cancelamento.
7.1.5. O cancelamento do registro, se deferido, somente terá validade após a publicação nos moldes do DECRETO Nº 18.892, DE 30 DE MARÇO DE 2023, sendo vedado ao detentor da ata a interrupção no fornecimento de bens ou na prestação de serviços cuja requisição, empenho ou documento similar tenha sido recebido e assinado anteriormente por este.
7.2. Do Cancelamento dos Preços Registrados
7.2.1. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público;
II – pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou
III – a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
8. DA CONVOCAÇÃO PARA FORNECIMENTO
8.1. Serão fornecedores do objeto desta licitação, com os respectivos preços registrados na Ata subsequente ao procedimento licitatório, as Empresas cujas propostas forem classificadas em primeiro lugar.
8.2. O fornecedor poderá ser convocado a firmar as contratações decorrentes do registro de preços no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao recebimento da convocação expedida pelo Órgão Gerenciador da Ata do registro de Preços.
8.3. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de quantidade ou desempenho superior, devidamente, justificado e comprovado a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
8.4. Os materiais/produtos, desta ATA deverão ser entregues acompanhados de Nota Fiscal e a respectiva Nota de Empenho.
8.5. O fornecedor da Ata de Registro de Preços, ficará obrigado, quando for o caso, a atender todas as Notas de Empenho emitidas durante a vigência da Ata de Registro de Preços, mesmo se a entrega for prevista para data posterior ao vencimento da mesma.
8.6. Em cada fornecimento, se a quantidade e/ou qualidade do material entregue não corresponder ao exigido no Edital e na Ata de Registro de Preços, a Contratada será chamada para, dentro do prazo máximo de 10 (dez) corridos, fazer a devida substituição, ou completar o total, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Edital, e/ou rescisão da Ata, a critério da Autoridade Competente.
9. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DO OBJETO
9.1. Conforme estabelecido no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
10. DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
10.1. Conforme estabelecido no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
11. DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADA E CONTRATANTE
11.1. Conforme estabelecido no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
12. DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Conforme estabelecido no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
13. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições do presente instrumento, serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal n.º 11.462, de 31 de março de 2023 e Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023. As sanções administrativas, serão aplicadas, observando sempre a garantia da ampla defesa e o contraditório, e ainda:
13.1.1. Conforme advertências e multas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
13.2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo legal, com garantias de contraditório e da ampla defesa.
13.2.1. A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade máxima do órgão ou entidade.
13.2.2. A sanção prevista no caput do art. 95 do Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023 impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Porto Velho, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.2.3. A sanção de que trata o art. 95 do Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023 quando aplicada pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública no desempenho da função administrativa impedirá o sancionado em licitar e contratar com a Administração Pública Direta e Indireta do Município de Porto Velho.
14. DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. Fica a Contratada ciente que a assinatura desta Ata implica na aceitação de todas as cláusulas e condições estabelecidas, não podendo invocar qualquer desconhecimento como elemento impeditivo do perfeito cumprimento desta Ata de Registro de Preços e dos ajustes dela decorrentes.
14.2. A Ata de Registro de Preços, os ajustes dela decorrentes, suas alterações e rescisões obedecerão as normas da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Decreto Federal n.º 11.462, de 31 de março de 2023 e Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023, demais normas, complementares e disposições desta Ata e do Edital que a precedeu, aplicáveis à execução e especialmente aos casos omissos.
14.3. A Administração Pública poderá utilizar-se do art. 108 do Decreto Municipal n.º 18.892 de 30 de março de 2023, quanto a NOTIFICAÇÃO QUANDO FOR O CASO;
14.4. Fazem parte integrante desta Ata, para todos os efeitos legais, o anexo do Edital de Licitação.
14.5. Os Preços Registrados: em anexo dessa ata.
Fica eleito o foro do Município de Porto Velho para dirimir as eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste.
E, por estarem de acordo. lavram o presente instrumento, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2025.
EUMA MENDONÇA TOURINHO
Superintendente – SGP
VÂNIA RODRIGUES SOUZA
Agente de Contratação – SML
M Construções E Serviços LTDA
CNPJ: 02.823.335/0001-35
VITOR BOLIVAR SANTOS ALVES
(Fornecedor)
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