Porto Velho, RO - A decisão monocrática proferida no Processo nº 02328/25/TCERO definiu a responsabilidade individual de gestores do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran/RO) por suposta realização de despesas sem prévio empenho no exercício de 2024. A medida foi assinada pelo Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias, em substituição regimental, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
O processo trata da prestação de contas de gestão do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia referente ao ano de 2024. Foram responsáveis pela administração do órgão no período analisado, que ocupou o cargo de Diretor-Geral de 1º de janeiro a 12 de junho de 2024, e Sandro Ricardo Rocha dos Santos, Diretor-Geral de 13 de junho a 31 de dezembro de 2024.
Inicialmente, o relatório técnico do Tribunal apontou regularidade nas contas, destacando superávit orçamentário de R$ 9.938.335,77 e superávit financeiro de R$ 346.928.311,53, além da regularidade das demonstrações contábeis e do envio tempestivo da documentação exigida.
Entretanto, o Ministério Público de Contas identificou a realização de despesas sem prévio empenho no montante de R$ 851.943,31, em possível afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64, que veda expressamente a execução de despesa pública sem a correspondente reserva orçamentária. Entre os valores apontados está despesa relacionada à emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), atividade-fim do órgão.
Ao analisar a manifestação ministerial, o relator decidiu definir a responsabilidade individual dos dois gestores pela irregularidade apontada, determinando a expedição de mandado de audiência para que apresentem defesa no prazo de 15 dias. A decisão ressalta que a medida observa o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
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Com a definição formal de responsabilidade, o gestor passa a responder no processo quanto à suposta realização de despesa sem prévio empenho. Caso não apresentem justificativas no prazo estabelecido, poderão ser considerados reveles, com prosseguimento regular do feito.
O processo seguirá para análise técnica das eventuais defesas, nova manifestação do Ministério Público de Contas e, posteriormente, julgamento definitivo quanto à regularidade das contas do exercício de 2024.
Diretor Geral no período de 13/06/2024 a 31/12/2024, relativamente à realização de despesas sem prévio empenho no valor de R$851.943,31, com a consequente instauração do contraditório, como medida imprescindível à adequada instrução processual e à formação de juízo definitivo sobre a regularidade das contas.Dito isso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, que assegura ao jurisdicionado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa – após definida a responsabilidade – cumpre notificar os agentes públicos, na forma do art. 12, I e §§ 1º e 3º do inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996[3] c/c art.19, incisos I e III do Regimento Interno desta e. Corte de Contas, por meio da expedição do competente Mandado de Audiência, concedendo-lhe prazo para apresentar defesa.



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