Maternidade não será indenizada por mãe que postou nas redes sociais sobre desaparecimento de seu bebê

Maternidade não será indenizada por mãe que postou nas redes sociais sobre desaparecimento de seu bebê

 


Maternidade não será indenizada por mãe que postou nas redes sociais sobre desaparecimento de seu bebê

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o recurso de uma mulher que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais à uma maternidade de Porto Velho, por postagens em redes sociais sobre o caso ocorrido em 2014, que ganhou grande repercussão na mídia e gerou comentários negativos à instituição. A mãe da criança recorreu da sentença, que a condenou ao pagamento de 20 mil reais à maternidade. O recurso foi provido e a sentença reformada.


Após dar entrada na UTI, o recém-nascido não resistiu e veio a óbito, ocasião em que foi encaminhado para o Hospital de Base para providência do funeral, porquanto a família não possuía condições de arcar com as despesas.
Entenda o caso

O caso ocorreu em 2014, quando a mulher deu à luz a um bebê em Candeias do Jamari. De acordo com os autos, o recém-nascido apresentou complicações e foi encaminhado ao Hospital Cosme Damião, que em razão de não possuir Unidade de Terapia Intensiva neonatal, foi encaminhado para a maternidade particular, que disponibilizou uma vaga na UTI.

Em razão da referida transferência, e falta de controle interno dos funcionários, tanto do Hospital Regina Pacis, quanto do Hospital de Base, o corpo do recém-nascido foi equivocadamente incinerado junto com o lixo hospitalar, segundo o que constou no processo de indenização por danos morais que tramitou na 2ª vara da Fazenda Pública.

Danos morais

Abalada com os acontecimentos, a mãe publicou textos nas redes sociais para demonstrar sua indignação, até mesmo na tentativa de descobrir o paradeiro do seu filho, que ninguém conseguia explicar onde se encontrava. Pelas postagens, a maternidade acionou judicialmente a mãe da criança buscando a reparação por crime de calúnia e difamação.


Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Miguel, a mãe não pode ser responsabilizada pelos comentários alheios. Além disso, ressaltou tratar-se de um caso emblemático em função do estado psicológico da mãe ter sido abalado pela impossibilidade de velar o filho. “No caso, a demasiada demora em descobrir o que havia acontecido, somada à repercussão do caso na mídia local, bem como a busca de respostas do que realmente ocorreu, o sumiço do corpo, a falta de velar o filho, consubstanciam um trauma maior da perda, com sentimentos dos mais variados, com dificuldades do esquecimento e quiçá, a esperança de encontrá-lo, já que não propiciado o processo do luto”, asseverou ao julgar procedente o pedido.

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