Porto Velho, RO — A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Joelna Ramos Holder Aguiar, que concorreria ao cargo de vereadora pelo Partido Renovação Democrática (PRD) nas eleições de 2024. A decisão foi tomada pela 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho, com base na falta de documentação obrigatória para o registro.
Joelna Ramos Holder Aguiar teve seu pedido de candidatura negado pela ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento necessário para validar a elegibilidade de qualquer candidato, conforme o artigo 27, inciso III, alínea “b” da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Apesar de ter sido intimada pela Justiça Eleitoral para apresentar o documento pendente, a candidata não o fez dentro do prazo estipulado. O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, recomendou inicialmente a conversão do processo em diligência para sanar a irregularidade. No entanto, após o prazo decorrido sem a apresentação da certidão, o Ministério Público solicitou o indeferimento do registro.
O juiz Danilo Augusto Kantthack Paccini, da 21ª Zona Eleitoral, enfatizou que a candidata não atendeu a uma das condições essenciais de registrabilidade. “Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Joelna Ramos Holder Aguiar para concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições municipais de 2024,” declarou o magistrado em sua sentença.
A decisão cabe recurso. Caso Joelna Ramos Holder Aguiar opte por recorrer, o processo seguirá para revisão conforme as regras estipuladas pela Resolução TSE nº 23.609/2019. Caso contrário, a candidatura será definitivamente arquivada.
A rejeição da candidatura representa um revés para o Partido Renovação Democrática (PRD), que precisará ajustar sua estratégia política para as eleições de 2024.
JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600075-66.2024.6.22.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REQUERENTE: JOELNA RAMOS HOLDER AGUIAR, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PORTO VELHO - RO - MUNICIPAL
Vistos,
RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de registro de candidatura para o cargo de Vereadora, formulado por JOELNA RAMOS HOLDER AGUIAR, visando a participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de Porto Velho/RO.
Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade. Entretanto foi detectada ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau do domicílio da candidata, o que contraria o disposto no art. 27, inciso III, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.609/2019.
O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, se manifestou, inicialmente, pela conversão do feito em diligência com a finalidade de sanar a irregularidade. Após, pugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro, caso decorrido o prazo sem o necessário saneamento.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi julgado DEFERIDO, o que permite a apreciação do presente pedido.
O requerimento de registro de candidatura foi instruído com a documentação exigida pela legislação de regência. Porém, a requerente deixou de apresentar, ainda que intimada para tanto, a certidão negativa da justiça estadual de 2º grau.
Com relação à conversão do feito em diligência, nos termos requeridos pelo Ministério Público, deixo de fazê-lo ante à ausência de previsão legal.
No caso específico da irregularidade detectada, tenho que restou patente que a candidato não preencheu uma das condições de registrabilidade, tendo em vista que - mesmo após intimada, deixou de trazer a documentação faltante, conforme estabelece a Resolução TSE 23.609/2019:
Art. 27. O formula rio RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
[...]
III - certidoes criminais para fins eleitorais fornecidas:
(...)
b) pela Justiça Estadual de 1o e 2o graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
Dessa forma, ausente certidão criminal para fins eleitorais, resta evidente o não cumprimento da condição de registrabilidade prevista nos artigos 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 e 27, inciso III, alínea a, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Acrescente-se que, na espécie, foi observado o disposto no art. 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pois, apesar de não existir impugnação ao pedido de registro de candidatura, foi constatada a ausência de documento referido pelo Ministério Público para o deferimento do pleito, e foi concedida a oportunidade para que a candidata trouxesse o documento aos autos, o que não fora feito.
Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOELNA RAMOS HOLDIR AGUIAR, para concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições municipais de 2024.
Publique-se, Intime-se.
Após a providências de estilo e transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, proceda-se, de ofício, nos termos da Resolução 23.609/2019/TSE.
Sirva a presente decisão como mandado de intimação/notificação.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
Danilo Augusto Kantthack Paccini. Juiz da 21ª ZE/RO
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