Justiça Eleitoral indeferiu candidatura de Chiquinho do Sintax a vereador em Porto Velho

Justiça Eleitoral indeferiu candidatura de Chiquinho do Sintax a vereador em Porto Velho

 

Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Francisco Ferreira dos Santos para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições de 2024”, destacou o magistrado em sua sentença

Porto Velho, RO — A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Francisco Ferreira dos Santos, mais conhecido como Chiquinho do Sintax, do partido Avante, para o cargo de vereador nas eleições de 2024. A decisão foi tomada pela 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho e divulgada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

Chiquinho do Sintax teve seu registro de candidatura negado devido à ausência da certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, documento essencial para comprovar sua elegibilidade. Mesmo após ser intimado a apresentar a documentação faltante, o candidato não cumpriu com a exigência, violando o artigo 27, inciso III, alínea “b” da Resolução TSE nº 23.609/2019.

A Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece que os candidatos devem apresentar todas as certidões criminais, tanto da Justiça Federal quanto da Justiça Estadual, para validar sua candidatura. O Ministério Público Eleitoral, ao identificar a falta da documentação, solicitou inicialmente a regularização do registro. No entanto, como o candidato não apresentou o documento requerido, o órgão recomendou o indeferimento do pedido.

Decisão Judicial e Consequências

O Juiz Danilo Augusto Kantthack Paccini, da 21ª Zona Eleitoral, afirmou que, diante da ausência do documento obrigatório, o candidato não atendeu aos requisitos necessários para obter o registro de candidatura. “Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Francisco Ferreira dos Santos para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições de 2024”, destacou o magistrado em sua sentença.

A decisão judicial ainda cabe recurso. Se o candidato optar por recorrer, o processo seguirá conforme as determinações da Resolução TSE nº 23.609/2019.

O indeferimento da candidatura de Chiquinho do Sintax representa um revés para o partido Avante em Porto Velho, que agora terá de decidir se apoiará outro candidato ou se buscará revertê-la através de recurso na Justiça Eleitoral.

Com o indeferimento publicado, o processo segue para as providências cabíveis. Caso não haja interposição de recurso, a decisão será arquivada. Em caso de recurso, o procedimento será analisado conforme as regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

JUSTIÇA  ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA

021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO

  

Registro de Candidatura - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600137-09.2024.6.22.0021 

CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 

ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]

REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO - OAB/RO3766-A
ADVOGADO: JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR - OAB/SP173200-A
REQUERENTE: AVANTE - PORTO VELHO - RO - MUNICIPAL

 

 

SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura para o cargo de Vereador formulado por FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, visando a participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de PORTO VELHO/RO.

 

Publicado o edital, não houve impugnação ou notícia de inelegibilidade. Entretanto foi detectada  ausência de certidão criminal para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau do domicílio do candidato, o que contraria o disposto no art. 27, inciso III, alí nea “b”, da Resolução o TSE n. 23.609/2019.

 

O Ministério Público Eleitoral, atuando como fiscal da lei, se manifestou, inicialmente, pela conversão do feito em diligência com a finalidade de sanar a irregularidade. Após, pugnou pelo INDEFERIMENTO do pedido de registro, caso decorrido o prazo sem o necessário saneamento.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi julgado DEFERIDO, o que permite a apreciação do presente pedido.

 

O requerimento de registro de candidatura foi instruído com a documentação exigida pela legislação de regência. Porém, o requerente deixou de apresentar, ainda que intimado para tanto, a certidão negativa da justiça estadual de 2º grau.

 

Com relação à conversão do feito em diligência, nos termos requeridos pelo Ministério Público, deixo de fazê-lo ante à ausência de previsão legal.

 

No caso específico da irregularidade detectada, tenho que  restou patente que o candidato não preencheu uma das condições de registrabilidade, tendo em vista que - mesmo após intimado, deixou de trazer a documentação faltante, conforme estabelece a Resolução TSE 23.609/2019:


Art. 27. O formula rio RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

[...]

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:

 

a) pela Justiça Federal de 1o e 2o graus da circunscrição o na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1o e 2o graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função ;

 

Dessa forma, ausente certidão criminal para fins eleitorais,  resta evidente o não cumprimento da condição de registrabilidade prevista nos artigos 11, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 e 27, inciso III, alínea a, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

 

Acrescente-se que, na espécie, foi observado o disposto no art. 50, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, pois, apesar de não existir impugnação ao pedido de registro de candidatura, foi constatada a constatada a ausência de documento referido pelo Ministério Público para o deferimento do pleito, e foi concedida a oportunidade para que o candidato trouxesse o documento aos autos, o que não fora feito.

 

Posto isso, considerando a ausência de requisito de registrabilidade, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, para concorrer ao cargo de Vereador nas eleições de 2024.

 

Publique-se, Intime-se.

 

Após a providências de estilo e transitado em julgado, arquivem-se os autos.

 

Havendo interposição de recurso, proceda-se, de ofício, nos termos da Resolução 23.609/2019/TSE.

 

Sirva a presente decisão como mandado de intimação/notificação.

 

Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.

 

Danilo Augusto Kantthack Paccini. Juiz da 21ª ZE/RO

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